A ADPF 130 E A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS
Resumo
A internacionalização dos direitos humanos procurou evitar a repetição de regimes totalitários que resultaram nas Guerras Mundiais. O enfoque na dignidade da pessoa humana foi o caminho encontrado para evitar as barbáries vivenciadas. A liberdade de expressão ganhou destaque enquanto valor inerente aos regimes democráticos. Surgiram conflitos entre a liberdade de expressão e o direito à intimidade junto à Corte Europeia de Direitos Humanos, decorrentes da internacionalização dos direitos fundamentais no pós-guerra. Nos casos analisados, a Corte Europeia firmou o entendimento de que é possível o limite à liberdade de expressão quando: (i) exista previsão na legislação doméstica; (ii) essa previsão legal não seja demasiadamente vaga; (iii) a restrição à liberdade de expressão vise fim legítimo; e (iv) a intervenção, no caso concreto, mostre-se necessária no contexto democrático. O STF enfrentou questão similar ao apreciar a ADPF nº 130. Naquela oportunidade, entendeu que a Lei de Imprensa padecia de inconstitucionalidade em todo o seu texto, bem como pontuou a suficiência da calibração constitucional à liberdade de expressão e do regime de responsabilização posterior. Da análise conjunta da ADPF nº 130 e das decisões da Corte Europeia, extrai-se a necessidade de estabelecer parâmetros seguros para o cerceamento da liberdade de expressão, pois a tolerância e o pluralismo de opiniões são os caminhos mais seguros para a consagração da democracia.Downloads
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