Princípio Esperança, Constituição Federal de 1988 e o Supremo Tribunal Federal
Resumo
Este artigo versa sobre a inquestionável incidência do princípio esperança, de autoria de Ernest Bloch, na Carta Constitucional Brasileira de 1988, onde se constata que tal estatuto jurídico fundamental, aliado às manifestações populares de 2013, preenche escorreitamente a dupla perspectiva analisada pelo filósofo alemão para uma reforma estrutural estatal.
Menciona ainda, por notório merecimento, a atuação da Suprema Corte em relação a diversos casos, nos quais, observar-se a intolerância à práticas de corrupção, bem como, consagra princípios fundamentais, como a efetivação da cidadania, da dignidade da pessoa humana, da erradicação das desigualdades, do direito à felicidade, dentre outros.
Registra, ainda, o fator Copa do Mundo 2014, bem como, relaciona alguns episódios que evidenciam o descuido do ente estatal com a segurança, educação e saúde pública.
Ao final, em que pese realçar a existência de fortes amarras ligadas ao egoísmo e ao sentimento de sobreposição de interesse de alguns particulares - ainda que ocupantes de cargos públicos -, em relação ao coletivo, entremostra-se a razão de se crer, profundamente, na Carta Republicana de 88, principalmente no controle de constitucionalidade exercido pelo STF, que, pelos precedentes recentes, justificam tal ato de fé.
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