A Constitucionalidade da Restrição Imposta pelo Artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 para o Gozo do Benefício de Prestação Continuada Frente ao Disposto no Artigo 203, Inciso V, da Constituição Federal
Palavras-chave:
Direito social, assistência social, benefício de prestação continuada, artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, critério objetivo de miserabilidade, renda mensal per capita, 1/4 de salário mínimo, constitucionalidade, conformação por meio de lei ordinária,Resumo
A efetividade e o gozo do benefício de prestação continuada podem ser limitados pela adoção de um critério objetivo de miserabilidade, como o disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. A norma constitucional que lhe dá ensejo (art. 203, V) indica a possibilidade de sua conformação por meio de lei ordinária, o que é decorrente da necessidade de regulamentação das políticas públicas assistenciais com vista à própria efetividade do sistema de prestação estatal como um todo. Da análise material da regra que limita o gozo do benefício de prestação continuada à comprovação da renda mensal
per capita inferior a 1/4 de salário mínimo, infere-se que ocorreu a preservação do núcleo essencial do direito social conferido,
existindo, tão-somente, uma limitação de cunho eminentemente
prático. Ao Poder Judiciário cabe o papel de garantidor da
preservação da essência do direito social garantido constitucionalmente,
em detrimento da análise pontual do caso concreto,
atentando para o bem comum que é o objetivo e o fim único das
políticas públicas.
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