O Direito a um Meio Ambiente Artificial sem Poluição Visual

Autores

  • MARIA SANTA MARTINS TIMBO Universidade de Fortaleza

Resumo

Embora o meio ambiente seja unitário, os doutrinadores, com finalidade exclusivamente didática, dividiram-no em quatro aspectos: natural, artificial, cultural e do trabalho. A Constituição Federal de 1988 instituiu que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por conseguinte, garantiu um meio ambiente artificial equilibrado. Em função dessas considerações, baseado em pesquisa bibliográfica, de maneira geral, o presente estudo tem por objetivo analisar o direito a um meio ambiente artificial sem poluição visual.

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Biografia do Autor

MARIA SANTA MARTINS TIMBO, Universidade de Fortaleza

Advogada, Especialista em Direito Ambiental pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR) e Assessora Jurídica da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano de Fortaleza (SEMAM-CE).

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Como Citar

TIMBO, M. S. M. (2013). O Direito a um Meio Ambiente Artificial sem Poluição Visual. Direito Público, 8(39). Recuperado de https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/1939

Edição

Seção

Estudos Jurídicos