O PAPEL DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA AOS VULNERÁVEIS
Palavras-chave:
Acesso à Justiça, Defensoria Pública, Legitimidade, Grupos vulneráveis, Custos vulnerabilis.Resumo
A Constituição estabelece que compete à Defensoria Pública a missão de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Entretanto, diversos são os questionamentos sobre o limite de sua legitimidade e do conceito de necessitados. Assim, o presente trabalho tem por finalidade verificar a atuação da Defensoria Pública na condição de custos vulnerabilis como elemento de participação democrática no processo, investigando os conceitos de hipossuficiência e de vulnerabilidade.
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Referências
ALVES, Cleber Francisco. A estruturação dos serviços de assistência nos Estados Unidos, na França e no Brasil e sua contribuição para garantir a igualdade de todos no acesso à Justiça. 2006. Tese (Doutorado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.
AZEVEDO, Júlio Camargo. A atuação da Defensoria Pública em favor dos vulneráveis: proposta de um perfil institucional à luz da função promocional dos direitos humanos. In: XIII Congresso Nacional de Defensores Públicos. Teses e práticas exitosas, Santa Catarina, 2017. p. 95-103.
BARBOSA, Claudia Maria. O processo de legitimação do Poder Judiciário Brasileiro. Anais do XIV Congresso Nacional do CONPEDI. Fortaleza. 2006.
BEZERRA, Paulo Cesar Santos. Acesso à justiça: um problema ético-social no plano da realização do direito. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em mai. 2018.
______. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.710.155/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 01.03.2018, DJe 02.08.2018.
______. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 555.111/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 05.09.2006, DJ 18.12.2006.
______. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 3943, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 7/5/2015, acórdão eletrônico DJe-154, div. 5-8-2015 p. 6-8-2015.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant G.; NORTHFLEET, Ellen Gracie. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988.
CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça: juizados especiais cíveis e ação civil pública. 2º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
CESAR, Alexandre. Acesso à Justiça e cidadania. Ed. UFMT, 2002.
CRUZ E TUCCI, José Rogério; AZEVEDO, Luiz Carlos de. Lições de processo civil canônico: história e direito vigente. São Paulo: RT, 2001
GERHARD, Daniel; MAIA, Maurilio Casas. O defensor Hermes, o amicus communita(ti)s e a defensoria pública enquanto médium para a efetivação da dimensão democrática dos direitos fundamentais. In: MAIA, Maurilio Casas (org.). Defensoria pública, democracia e processo. Florianópolis: Empório do Direito, 2017, p. 47-61.
GONZÁLES, Pedro. O Defensor-Hermes e a sociologia das ausências e a sociologia das emergências. In: MAIA, Maurilio Casas (org.). Defensoria pública, democracia e processo. Florianópolis: Empório do Direito, 2017, p. 63-80.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Parecer a respeito da constitucionalidade da Lei n. 11.448/2007, que conferiu legitimidade ampla a Defensoria Pública para a ação civil pública. In: SOUSA, José Augusto Garcia de (Coord.). Uma nova Defensoria Pública pede passagem: reflexões sobre a Lei Complementar n. 132/2009. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 483. Disponível também em: <http://www.anadep.org.br/wtksite/cms/conteudo/4820/Documento10.pdf>. Acesso em mai. 2018.
MAIA, Maurilio Casas. A legitimidade coletiva da defensoria pública para a tutela de segmentos sociais vulneráveis. Revista de Direito do Consumidor. v. 101, p. 351-383, set.-out./2015.
______. Defensoria Pública é admitida como “custos vulnerabilis” em apelação cível. Empório do Direito. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/leitura/defensoria-publica-e-admitida-como-custos-vulnerabilis-em-apelacao-civel> Acesso em: 24 mai. 2018.
MAIA, Maurilio Casas. O Estado-Defensor e sua missão enquanto custos vulnerabilis constitucional: um convite para reflexões. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/tag/mauricio-casas-maia/page/6/ Acesso em 20.04.2019.
MAGNA CARTA. Disponível em: http://www.thelatinlibrary.com/magnacarta.html. Acesso em: 19.01.2019.
NISHI, Luis Fernando. A legitimidade ativa nas ações coletivas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: https://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/artigo-a-legitimidade-ativa.pdf. Acesso em: 20.01.2019.
NOGUEIRA, Vânia Márcia Damasceno. A nova Defensoria Pública e o Direito Fundamental de acesso à Justiça em uma neo-hermenêutica da hipossuficiência. Repertório de Jurisprudência da IOB. V. III. Civil, Processual Civil, Penal e Comercial. Jan. 2011.
ORDENAÇÕES FILIPINAS. Codigo Philippino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal: RECOPILADAS POR MANDADO Del-Rey D. Philippe I. 14ª ed. Rio de Janeiro: Instituto Philomathico, 1870. Disponível em: http://www.governodosoutros.ics.ul.pt/?menu=consulta&id_partes=84&accao=ver&pagina=2. Acesso em: 20.04.2019.
OLIVEIRA, Alfredo Emanuel Farias de. O que é defensoria pública? Qual é a sua identidade? Concepções tangenciais da hermenêutica fenomenológica. In: MAIA, Maurilio Casas (org.). Defensoria pública, democracia e processo. Florianópolis: Empório do Direito, 2017, p. 15-32.
PIZZORUSSO, Alessandro. Participazione popolare e funzione giurisdizionale. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo. Participação e processo. São Paulo: RT, 1988, p. 24-36.
SPENGLER, Fabiana Marion; DE LIMA BEDIN, Gabriel. O direito de acesso à justiça como o mais básico dos direitos humanos no constitucionalismo brasileiro: aspectos históricos e teóricos. Revista Direitos Fundamentais & Democracia, v. 13, n. 13, p. 129, 2013.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. Leya, 2013.
______. Introdução à sociologia da administração da justiça. Revista Crítica de Ciências Sociais, v. n. 21, nov. 1986, p. 11-37.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2007.
SANTANA, João Víctor Pinto; DE MATOS OLIVEIRA, Ilzver. Ação civil pública, defensoria pública e democratização do acesso à justiça: reflexões sobre a legitimidade ativa na tutela dos direitos difusos e coletivos. Revista de Direito Brasileira, v. 15, n. 6, p. 337-353, 2016.
WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e Sociedade Moderna, In: Participação e processo, São Paulo, Ed. RT, 1988.
______. Acesso à ordem jurídica justa: conceito atualizado de acesso à justiça. Belo Horizonte: Del Rey, 2019.
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