O CONCEITO DE VANTAJOSIDADE DA PRORROGAÇÃO ANTECIPADA NO SETOR FERROVIÁRIO
Resumo
Este artigo estuda o instituto da prorrogação antecipada, previsto pela Lei no 13.448, de 05 de junho de 2017, especificamente quanto ao setor de transporte ferroviário. De acordo com a referida legislação, somente será autorizada a extensão do prazo contratual se fundamentada, por meio de estudo técnico, a vantagem da prorrogação frente à realização de nova licitação. No entanto, a forma que será aferida tal vantajosidade não se encontra definida na legislação, tornando imprescindível a sua delimitação. Dessa forma, o objetivo do presente estudo é identificar os critérios obrigatórios para aferição da vantajosidade, a fim de construir o seu conceito. Para tanto, parte-se do levantamento do contexto histórico referente ao contrato de concessão ferroviária no Brasil e da legislação específica sobre o tema, seguido pelo estudo de caso da prorrogação antecipada da Rumo Malha Paulista perante o Tribunal de Contas da União para, ao final, fixar os critérios básicos de aferição da vantajosidade. Feito esse levantamento, chegou-se à conclusão de que a vantagem só é existente se presentes os seguintes critérios: interesse público; urgência e relevância; e, reparação de problemas históricos no setor ferroviário brasileiro.
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